As piscinas ao ar livre vão estar sujeitas, “com as necessárias adaptações”, às regras de ocupação e utilização das praias durante a época balnear, no âmbito da pandemia da covid-19, segundo o decreto-lei publicado hoje no Diário da República.
Estabelecendo o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença covid-19, para a época balnear de 2020, que tem início em 06 de junho, o decreto-lei refere que este regime “é aplicável ao funcionamento das piscinas ao ar livre com as necessárias adaptações”.
“As regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre, e bem assim quanto à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações, são aprovadas, no prazo máximo de sete dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das autarquias locais e da saúde, considerando as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS)”, lê-se no diploma publicado hoje no Diário da República.
Aprovado em 15 de maio, no Conselho de Ministros, o decreto-lei foi promulgado pelo Presidente da República em 20 de maio e “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, ou seja, na terça-feira.
O regime excecional e temporário para a ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia covid-19, aplica-se ao território continental, excluindo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Os utentes das praias devem assegurar um distanciamento físico de 1,5 metros entre diferentes grupos e afastamento de três metros entre chapéus de sol, toldos ou colmos, a partir de 06 de junho, determinou o Governo.
Além do “distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio”, os cidadãos devem cumprir as medidas de etiqueta respiratória e proceder à limpeza frequente das mãos, bem como “evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena”.