Freguesias agregadas podem iniciar a partir de hoje processo de desagregação

A partir de hoje, dia 21, as freguesias que queiram fazer alterações têm um ano para o fazer, num regime excecional de reorganização do mapa administrativo, segundo a lei aprovada, em final de junho, no Parlamento e que entra em vigor nesta terça-feira.

No concelho da Covilhã há 7 agregações (Barco/Coutada; Cantar Galo/Vila do Carvalho; Casegas/Ourondo; Covilhã/Canhoso; Peso/Vales do Rio; Teixoso/Sarzedo; Vale Formoso/Aldeia do Souto), mas nem todas têm intenção, ou reúnem as condições, para se desagregar.


Segundo a Associação Nacional de Freguesias (Anafre), deverão ser entre 300 e 500 as freguesias que estão na expectativa de reverter as uniões.

Na nova lei, de uma forma geral, são estabelecidos critérios para a criação de freguesias relacionados com a população e o território, a prestação de serviços aos cidadãos, a eficácia e eficiência da gestão pública, a história e a identidade cultural e a vontade política da população manifestada pelos respetivos órgãos representativos.

Além deste regime geral, prevê um regime especial e transitório estabelecendo que os procedimentos para reverter a fusão de duas ou mais freguesias terão de ter “início no prazo de um ano após a entrada em vigor” da nova lei, ou seja, até ao final de 2022.

Apesar de ser considerado um regime simplificado, o processo tem de seguir vários procedimentos obrigatórios e atender diversos critérios. A proposta de desagregação da união de freguesia tem de ser apresentada por um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia, ou de cada uma das freguesias da união a desagregar, ou ainda por um grupo de cidadãos recenseados, que devem indicar, entre outros requisitos, a denominação, a delimitação territorial e respetivos mapas, e qual a sede da freguesia.

A desagregação tem de respeitar as condições em que as freguesias estavam agregadas anteriormente, “não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias”.

O pedido será depois apreciado e sujeito obrigatoriamente a uma deliberação por maioria simples de todas as assembleias de freguesias envolvidas, a que se seguirão a avaliação e a eventual aprovação da assembleia municipal respetiva, também por maioria simples. Só então chegará à análise da Assembleia da República, que poderá ainda solicitar documentação em falta, retificações e o cumprimento de procedimentos, antes da votação.

Por outro lado, as freguesias a desagregar têm também de cumprir critérios mínimos de prestação de serviços à população (entre os quais é obrigatório terem pelo menos um funcionário com vínculo de emprego público e um edifício sede), de eficácia e eficiência, com demonstração da sua viabilidade económico-financeira, e respeitar critérios populacionais, como ter mais de 750 eleitores, exceto nos territórios do interior, onde é admitido um mínimo de 250 eleitores.

O diploma estabelece ainda que o mapa administrativo não pode ser alterado nos seis meses anteriores às eleições, que as freguesias agregadas ou desagregadas têm de manter-se pelo menos durante três mandatos consecutivos e que os seus presidentes estão sujeitos à lei de limitação dos mandatos a três exercícios consecutivos.

Foto: arquivo Global Imagens