Assédio: UBI aprova código de conduta e disponibiliza mecanismo para denúncia anónima

A UBI, Universidade da Beira Interior, já aprovou o Código de Conduta, onde se refere o combate e prevenção do assédio, avançou a vice-reitora para a Qualidade, Responsabilidade Social e Ação Social da UBI.

“Porque é tão importante falar sobre este tema hoje em dia, no que respeita à prevenção e combate ao assédio, já aprovámos o código de conduta e por estes dias será divulgado e disponibilizado um mecanismo para a denúncia anónima e confidencial de casos de assédio”, sublinhou


Amélia Augusto falava no seminário “Igualdade de Género na agenda local”, que ontem à tarde decorreu no Salão Nobre da Câmara Municipal da Covilhã, e assegurou, que embora muito já tenha sido feito, há ainda passos a dar no que respeita à igualdade de género na academia.

“Obviamente que isto não significa que está tudo feito no âmbito da igualdade de género na UBI. A igualdade não é um desígnio que se consiga de um dia para o outro, porque é estrutural. Há muito para fazer em áreas como a conciliação entre a vida pessoal e profissional, na progressão das carreiras, no estímulo a escolha de carreiras livres de estereótipos de género”, exemplificou.

A vice-reitora recorda que “há muito que a UBI está ciente da sua responsabilidade social na promoção da igualdade de género”, frisando que, para além das iniciativas internas, tem estabelecido múltiplas parcerias para atingir esse fim.

“A UBI tem desde 2011 um plano de igualdade de género e foi a primeira instituição de ensino superior portuguesa a ter um plano de igualdade. Em 2013 foi criada uma comissão de igualdade e desde 2019 tem uma comissão para a igualdade no organigrama da UBI, o que também é inédito”, disse, vincando que “independentemente do reitor esta comissão permanecerá no organigrama e fará parte das responsabilidades da universidade”.  

Referir que o Código de Conduta da UBI foi aprovado em janeiro e no seu artigo 9.º refere-se à “Prevenção e combate ao assédio”

Referindo que: 1. Os trabalhadores e dirigentes da UBI, bem como os seus prestadores de serviços, estagiários, parceiros institucionais e fornecedores devem praticar e ser agentes ativos de uma política de tolerância zero relativamente a práticas de assédio sexual ou moral, nos termos das alíneas seguintes:

a) Entende-se por assédio moral um comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho, estágio ou formação profissional, praticado com algum grau de reiteração, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

b) Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido na alínea anterior.

2. De acordo com critérios de prudência e de razoabilidade, devem os trabalhadores e dirigentes da UBI impedir ou fazer cessar os atos de assédio de que tenham conhecimento.

3. Quaisquer condutas que possam constituir assédio devem ser denunciadas ao Responsável pelo cumprimento normativo do programa de medidas de prevenção e corrupção pela própria pessoa que tenha sido alvo do assédio ou apenas testemunha do mesmo.